Novo Padrão 2026: Lei nº 15.472/26 · Proteção Golpe Falso Advogado · Cláusula IA

Gerador de Contrato de Honorários Advocatícios

Emita online sua minuta profissional atualizada com a Lei nº 15.472/2026 (natureza alimentar equiparada a créditos trabalhistas), cláusula antifraude contra o Golpe do Falso Advogado, autorização ética de Inteligência Artificial, quota litis (êxito) e sucumbência autônoma (Art. 85 CPC).

Título Executivo Extrajudicial Art. 24 Lei 8.906 / Art. 784 CPC

Personalize as Cláusulas

1. Dados do Contratante (Cliente)
2. Dados do Contratado (Advogado / Sociedade)
Objeto da Atuação Jurídica
Valores e Forma de Pagamento
Cláusulas de Blindagem 2026
Recomendadas

Registra expressamente a natureza alimentar dos honorários contratuais e sucumbenciais equiparados a créditos trabalhistas privilegiados em falência e concurso de credores (Art. 24 da Lei 8.906/94 alterada pela Lei 15.472/2026).

Fixa os canais e chaves oficiais do escritório, veda expressamente transferências a terceiros para "liberação de alvará/valores" e isenta o escritório por pagamentos feitos fora dos dados previstos em contrato.

Autoriza o emprego de IA generativa e sistemas de apoio operacional na triagem e pesquisa, assegurando que toda estratégia e peça jurídica passam por revisão humana, técnica e indelegável do advogado.

Foro de Eleição e Testemunhas
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços advocatícios e honorários, de um lado:

CONTRATANTE: [NOME DO CLIENTE], nacionalidade [estado civil], profissão [profissão], portador(a) do RG nº [RG] e inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [000.000.000-00], residente e domiciliado(a) na [endereço completo].

E, de outro lado:

CONTRATADO: [NOME DO ADVOGADO / SOCIEDADE], inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº [OAB/UF] e no CPF/CNPJ sob o nº [000.000.000-00], com endereço profissional na [endereço do escritório].

Têm entre si, justo e contratado, as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços jurídicos pelo CONTRATADO em favor do CONTRATANTE, consistente em: [descrição detalhada dos serviços e demandas a serem propostas ou defendidas].

Parágrafo Único: Os serviços contratados compreendem a atuação até o trânsito em julgado e fase executiva perante a Primeira e Segunda Instâncias da Justiça Comum, não se estendendo a recursos aos Tribunais Superiores (STJ e STF) ou novas ações incidentais sem prévio aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pelos serviços profissionais pactuados, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO os honorários advocatícios nos seguintes termos:

• A título de honorários quota litis (ad exitum), o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o montante bruto auferido pelo CONTRATANTE na demanda (acordo ou condenação).

Parágrafo Primeiro: Conforme preceitua o Art. 22 e seguintes da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e o Art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devidos pela parte contrária pertencem exclusivamente ao CONTRATADO, não se compensando com os honorários contratuais aqui estipulados.

Parágrafo Segundo (Lei nº 15.472/2026): Em estrita consonância com a Lei Federal nº 15.472/2026, que alterou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), os honorários pactuados no presente instrumento, bem como os fixados judicialmente ou decorrentes da sucumbência, possuem expressa natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas em casos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência civil, liquidação extrajudicial e qualquer modalidade de concurso de credores.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

Todas as despesas judiciais e extrajudiciais necessárias ao regular andamento do processo — tais como custas de distribuição, taxas judiciárias, preparo recursal, certidões, cópias, diligências de oficiais de justiça, perícias técnicas e conduções — correrão por conta exclusiva do CONTRATANTE, que deverá adiantar ou ressarcir tais valores mediante apresentação de comprovantes.

CLÁUSULA QUARTA – DOS CANAIS OFICIAIS E BLINDAGEM ANTIFRAUDE

4.1. Comunicação e Pagamentos Exclusivos: Toda e qualquer comunicação oficial entre as partes, orientações de andamento processual e emissão de boletos ou cobranças dar-se-á EXCLUSIVAMENTE pelo endereço físico, e-mail institucional e pelo WhatsApp oficial do CONTRATADO: (11) 99999-9999, sendo os pagamentos efetuados unicamente via conta bancária/chave PIX oficial do escritório: [CHAVE PIX/CONTA OFICIAL].

4.2. Alerta contra o Golpe do Falso Advogado: O CONTRATANTE declara ciência inequívoca de que criminosos utilizam fotos e nomes de advogados para aplicar golpes exigindo depósitos antecipados sob o pretexto de "custas para liberação de alvarás, precatórios ou indenizações". O CONTRATADO NUNCA solicita transferências bancárias em nome de terceiros, pessoas físicas estranhas ao contrato ou chaves PIX divergentes das aqui fixadas. Qualquer solicitação dessa natureza deve ser imediatamente confirmada via ligação telefônica presencial/oficial. O CONTRATADO não responderá por prejuízos decorrentes de pagamentos realizados pelo CONTRATANTE a terceiros fora dos canais aqui pactuados.

CLÁUSULA QUINTA – DO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E TECNOLOGIA

O CONTRATANTE autoriza expressamente o CONTRATADO a utilizar ferramentas tecnológicas avançadas, softwares de gestão jurídica e sistemas de Inteligência Artificial (IA) para auxílio na triagem documental, pesquisa doutrinária/jurisprudencial, automação de rotinas de back-office e acompanhamento processual, restando garantido que toda a análise jurídica estratégica, redação final de peças, decisões processuais e atuação em audiências permanecem sob responsabilidade humana, direta, diligente e indelegável do advogado signatário, em plena observância ao sigilo profissional (Art. 34, VII do Estatuto da OAB) e à LGPD (Lei nº 13.709/2018).

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO E REVOGAÇÃO DO MANDATO

A revogação unilateral da procuração outorgada ao CONTRATADO por iniciativa do CONTRATANTE, sem justo motivo comprovado, acarretará o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata dos honorários contratados, calculados proporcionalmente ao trabalho executado ou com base no valor integral caso a causa já se encontre em fase decisória, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO DE ELEIÇÃO

Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, as partes elegem expressamente o Foro da Comarca de São Paulo/SP, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

São Paulo, 27 de Outubro de 2026.

CONTRATANTE
CPF/CNPJ
CONTRATADO
OAB/UF

Testemunhas (Art. 784, III do CPC):

1. Nome: _________________________
CPF: ___________________________
2. Nome: _________________________
CPF: ___________________________

Dúvidas Frequentes sobre Contratos de Honorários Advocatícios

O contrato de honorários deve conter com clareza: 1) Qualificação completa das partes; 2) Delimitação precisa do objeto e instâncias judiciais abrangidas; 3) Preço, prazos de vencimento e cláusula quota litis (êxito); 4) Responsabilidade exclusiva do cliente pelas custas e despesas processuais; 5) Destinação autônoma da sucumbência (Art. 85 CPC); 6) Cláusula de rescisão com remuneração proporcional pelos atos praticados; e 7) Foro de eleição da comarca do escritório.

Sim. O Art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) confere ao contrato escrito de prestação de serviços advocatícios a força de título executivo extrajudicial. Em caso de inadimplência, o advogado pode executar a dívida diretamente, sem necessidade de prévia ação de cobrança.

Pelo Art. 24 do Estatuto da OAB, a execução é viável mesmo sem testemunhas. Contudo, a praxe jurídica e a segurança conferida pelo Art. 784, III do Código de Processo Civil recomendam veementemente a inclusão de 2 (duas) testemunhas para afastar qualquer impugnação de executividade pelo devedor.

Sim. A Lei Federal nº 14.063/2020 e a pacífica jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do STJ reconhecem a plena validade e força executiva de contratos assinados eletronicamente, desde que seja possível comprovar a integridade do documento e a autoria do contratante por meio de dados cadastrais, e-mail, telefone e endereço IP.

A Lei nº 15.472, sancionada em 2026, alterou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) para reconhecer de forma expressa no texto legal a natureza alimentar dos honorários advocatícios (contratuais, sucumbenciais ou arbitrados), conferindo-lhes os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas em falências, recuperações judiciais e qualquer concurso de credores, além de reforçar a força de título executivo extrajudicial do contrato escrito.

A cláusula antifraude fixa taxativamente o número oficial de WhatsApp e as chaves bancárias/PIX do escritório, alertando expressamente o cliente sobre criminosos que usam nomes de advogados para solicitar depósitos prévios para "liberação de alvarás", eximindo o advogado de responsabilidade por pagamentos feitos fora do contrato. Já a cláusula de Inteligência Artificial traz transparência sobre o uso de softwares modernos de apoio na rotina forense, assegurando que toda estratégia e redação final são submetidas à revisão humana criteriosa e indelegável do advogado.
Assinatura Eletrônica & Gestão de Clientes

Envie Contratos e Procurações para Assinatura no WhatsApp

Com o advoga.online, você cria seus modelos de contrato e procuração e envia um link seguro para o cliente assinar na tela do celular com validade jurídica e armazenamento na nuvem.